A Justiça da Bahia condenou uma instituição financeira após constatar descontos mensais em benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que não foi comprovadamente contratado por um aposentado. A recente decisão foi proferida no Juizado Especial Cível da comarca de Remanso e envolve um contrato que gerava abatimentos de R$ 424 por mês no benefício do consumidor.
De acordo com o processo, o aposentado percebeu a existência de um empréstimo identificado sob determinado número contratual, embora afirmasse nunca ter autorizado ou solicitado a operação de crédito. Diante da situação, buscou o Judiciário por meio do advogado Vinicius Gonçalves Suarez para pedir a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos e indenização pelos prejuízos sofridos.
Para demonstrar os descontos, foram apresentados aos autos extratos do benefício previdenciário, que evidenciaram a cobrança contínua do valor mensal. A instituição financeira foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência nem apresentou contestação, o que levou ao reconhecimento da revelia e à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor.
Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade do aposentado frente à instituição financeira. Como o banco não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação do empréstimo, a cobrança foi considerada indevida.
A sentença destacou que, nessas situações, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. Com isso, foi determinada a declaração de inexistência do contrato, a baixa do empréstimo nos registros da instituição financeira e a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário.
Além disso, a Justiça determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor para casos de cobrança indevida não justificada.
Danos morais
No que se refere aos danos morais, o juízo entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Na fundamentação, consta de forma expressa que “ser surpreendido com o lançamento de empréstimo não contratado em seu benefício causa preocupação e ansiedade extrema”, especialmente porque os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, utilizada para a subsistência do aposentado. Com base nisso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A decisão foi proferida por juiz leigo, Davidson Oliviera Damaceno, e posteriormente homologada por juiz de direito, Manassés Xavier dos Santos, produzindo todos os efeitos legais, inclusive a manutenção de multa em caso de eventual descumprimento das determinações judiciais. O caso está em fase de recurso.



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